Capítulo IV
Dos Orientadores
Seção I
Das Normas Gerais
Artigo 75 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor deve escolher um orientador, mediante aquiescência deste, de uma relação organizada anualmente pela CCP.
§ 1º – Os alunos de Mestrado ou Doutorado deverão estar vinculados a um orientador durante todo o período do curso.
§ 2º – É vedado que parente em linha reta ou colateral até o quarto grau seja orientador de aluno.
Artigo 76 – Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador de Programa.
Parágrafo único – Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de cento e oitenta dias e não será considerada no limite máximo de alunos do Coordenador de Programa, conforme o disposto no § 2º do art. 77.
Artigo 77 – Ao aluno é facultada a mudança de orientador, com anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação da CCP.
§ 1º – Não havendo concordância dos orientadores e nem solução pela CCP, a solicitação deverá ser julgada pela CPG.
§ 2º – Em caráter excepcional, caberá ao Coordenador de Programa de Pós-Graduação assumir a orientação do aluno, a qual não será considerada no seu limite máximo de alunos por orientador, conforme o disposto no parágrafo único do art. 76.
Artigo 78 – Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pela CCP e pela CPG.
Parágrafo único – Neste caso, durante a transferência de orientação, o atual orientador continua responsável pela orientação.
(Regimento de Pós Graduação)
Formulário para Mudança de Orientação
Cadastro para Pesquisadores Externos à USP